Caçadores detidos com onça abatida no Parque do Iona

     Ambiente              
  • Huíla • Quinta, 01 Agosto de 2024 | 08h40
Caçadores furtivos detidos com onça morta
Caçadores furtivos detidos com onça morta
Morais Silva - ANGOP

Lubango - Dois caçadores furtivos, de 30 e 34 anos de idade, foram detidos, quarta-feira, na cidade do Lubango, província da Huíla, em posse de uma onça-pintada abatida no Parque Nacional do Iona, no Namibe.

A caça em Angola é proibida nas áreas de conservação, como reservas naturais ou parques nacionais, nos ecossistemas e habitats protegidos de espécies migratórias, nos bebedouros e locais de dormida de aves, e a onça é um dos animais em via de extinção, por isso, protegida.

Os suspeitos, com o animal (fêmea), que aparenta ter dois anos, foram surpreendidos por agentes da Polícia Nacional no bairro Nambambi, arredores da cidade, quando pretendiam vendê-lo a cidadãos estrangeiros de origem asiática, por 120 mil kwanzas.

Em declarações hoje, quinta-feira, à ANGOP, o porta-voz em exercício da Polícia na Huíla, inspector-chefe José Nongava, disse que, em interrogatório, os caçadores afirmaram que apanharam o animal na terça-feira, com o recurso a uma armadilha, e trouxeram-no para o Lubango onde têm clientes.

Afirmou que a polícia está a investigar se é a primeira vez que os mesmos fazem tal prática, que tipos de animais têm sido vítimas e localizar os eventuais clientes, para que sejam, também, responsabilizados.

Angola aderiu à Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção (CITES) que impõe a proibição de abate de espécies em extinção, por via do Decreto Executivo 469/15 de 13 de Julho, que busca eliminar o abate indiscriminado de animais e o comércio de espécies, vivas ou mortas.

Enquadramento legal

A Lei de Bases do Ambiente (LBA) de Angola consagra quatro tipos de instrumentos de protecção do ambiente, nomeadamente, os formativos (educação ambiental), preventivos (áreas de protecção ambiental, avaliação de impacto ambiental, licença ambiental), repressivos (auditorias, contravenções e crimes ambientais) e reparatórios (responsabilidade civil e seguro ambiental).

Esse instrumento jurídico aponta ainda para uma tripla vertente de responsabilização, designadamente a civil (artigos 23º, 27º e 28º), contravencional e penal (artigo 29º).

A nova Lei de Bases da Floresta e da Fauna Selvagem prevê quatro regimes de caça no país, um dos quais de subsistência, gratuito, sem obrigatoriedade de licença e abrangendo apenas animais de pequeno porte.

De acordo com a legislação, promulgada no final de Janeiro de 2017, o exercício da caça de subsistência envolve a utilização dos recursos faunísticos nos terrenos rurais para fins alimentares, de vestuário, farmacêuticos, medicinais e culturais.

As pessoas singulares e as famílias de comunidades rurais têm, na localidade da sua residência, o direito de exercer a caça de subsistência, segundo a nova lei, que sublinha que esta modalidade tem por objecto apenas a caça miúda.

Além disso, e sem prejuízo das disposições relativas ao ordenamento florestal e faunístico e ao regime de áreas de conservação, o exercício do direito de caça de subsistência é gratuito e não está sujeito a qualquer autorização prévia.

As restantes três modalidades, de acordo com a mesma legislação, obriga a uma licença de caça e outra de uso e porte de arma de caça.

Além da caça de subsistência, este regime prevê a caça utilitária, que envolve a captura ou abate de animais selvagens para fins de regulação da população, bem como para a produção e venda de carne.

Também é possível a caça recreativa ou desportiva, praticada por caçadores residentes ou não residentes, para fins de turismo cinegético, e a caça científica, neste caso por instituições de investigação nacionais ou estrangeiras, públicas e particulares, ou por pessoas singulares, apenas para fins de estudos. MS





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