Luanda – O Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social (MAPTSS), em parceria com o Sindicato dos Jornalistas Angolanos (SJA), realizou esta segunda-feira, em Luanda, um seminário de capacitação sobre a nova Lei Geral do Trabalho (LGT), dirigido aos órgãos de comunicação social.
A formação, abrangente aos jornalistas dos órgãos públicos e privados, visou capacitar e esclarecer os participantes sobre a aplicação da nova LGT, em relação as principais inovações e medidas de reformas introduzidas no diploma, assim como incentivar e promover o cumprimento das normas.
Na ocasião, o secretário de Estado para o Trabalho e Segurança Social, Pedro Filipe, disse que a formação trará mais conhecimento aos jornalistas sobre segurança, saúde e higiene no trabalho, dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, da suspensão da prestação do trabalho, indemnizações e compensações.
"Os jornalistas vão tomar conhecimentos específicos sobre os princípios gerais que regem a relação jurídico-laboral, os direitos e deveres do empregador e do trabalhador, o estabelecimento da relação jurídico-laboral, os contratos especiais e a disciplina laboral", referiu.
Por sua vez, o director do Gabinete Jurídico do MAPTSS, David Kinjica, precisou que a nova Lei Geral do Trabalho traz impactos visíveis aos cidadãos e resultados com reflexos marcantes na função pública.
O responsável referiu que a Lei vai ser aplicada aos contratos de trabalho celebrados no estrangeiro, por nacionais ou residentes contratados no país, sem prejuízo de disposições mais favoráveis para o trabalhador.
No quadro da aplicação da Lei, explicou que, ficam excluídas as relações de trabalho, as representações diplomáticas ou consulares de Estado, assim como as organizações internacionais, que exercem actividades relacionadas às Convenções de Viena.
A intenção com a implementação de uma nova LGT, realça, é conciliar os interesses dos empregadores, trabalhadores e da sociedade em geral, de modo a garantir o respeito e a observância dos direitos dos trabalhadores, assim como a continuidade e sustentabilidade da actividade económica.
David Kinjica adiantou que a nova Lei Geral do Trabalho implementa, ainda, o modelo de assistência aos trabalhadores, que por razões alheias, ficam inválidos, em consequência de um acidente ou doença proveniente do regime laboral.
"O diploma salvaguarda a situação dos trabalhadores que deixarem de ter possibilidade de prestar a sua actividade, com remuneração, através da Protecção Social Obrigatória”, disse.
O director realçou que pela lei todos os cidadãos têm o direito ao trabalho livremente escolhido, com igualdade de oportunidades e sem qualquer discriminação.
Na ocasião, o secretário-geral do Sindicato dos Jornalistas Angolanos, Teixeira Cândido, considerou importante o seminário para a classe, porque dá a conhecer as alterações da nova Lei Geral do Trabalho e a forma que devem passar a actuar.
O sindicalista explicou que a nova Lei Geral do Trabalho é melhor do que a vigente, quer em relação ao tempo de contrato, quer por oferecer às entidades empregadoras outras medidas disciplinares que podem inibir a tentação do despedimento dos trabalhadores.
Teixeira Cândido salientou que a norma transitória que mantém os vínculos celebrados na vigência da actual lei, pode ferir o princípio do "favor labor”, estabelecendo que ao trabalhador deve ser aplicada medida ou norma mais favorável.
"A actual Lei Geral do Trabalho é favorável aos trabalhadores, logo deve ser aplicada imediatamente”, salientou.
O diploma defende a eliminação da distinção das empresas em função da dimensão e duração do contrato de trabalho, por tempo determinado, a reconfiguração do critério de fixação das remunerações adicionais, assim como a determinação das indemnizações e compensações.
A situação dos contratos de trabalho já constava na Lei 2/20, mas acabou por conhecer um recuo na anterior Lei Geral do Trabalho, por não ter sido satisfatória e por contrariar as políticas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), daí a necessidade de ter sido revista.
A distinção entre pequenas, médias e grandes empresas, concernente à indemnização e compensação, no caso de o trabalhador vir a perder o posto de trabalho, a Lei defende que todos devem merecê-la sem discrepância de estar filiada a uma pequena, média ou grande empresa.
Essa dinâmica, segundo especialistas do trabalho, fazia ruído junto das entidades sindicais diante dos grandes conflitos jurídicos ou laborais.
O diploma traz como novidade a possibilidade da mobilidade dentro do mesmo grupo empresarial, sem necessidade de cessar o vínculo laboral, tal como já se dá na Função Pública.
De acordo ainda com a nova Lei, foram introduzidas inovações para promover soluções institucionais que concorram para a melhoria da gestão das relações de trabalho, procurando potencializá-las, a fim de gerarem efeitos positivos para a sociedade, nomeadamente o estabelecimento de contrato como única forma de constituição do vínculo laboral.
A Lei consagra, igualmente, um catálogo de direitos de personalidade, assim como a redefinição dos contratos especiais de trabalho, regulando expressamente os contratos de teletrabalho e do trabalho desportivo.
O diploma vai dar maior flexibilidade na organização e duração temporal do trabalho, consagração da licença de paternidade e a reconfiguração das disposições relativas à extinção do vínculo laboral, entre outras.
Com a nova Lei, vai ser possível a unificação e sistematização dos diplomas avulsos, que contêm a regulação das matérias atinentes ao Direito Processual do Trabalho, permitindo melhor aplicação prática do direito e a facilidade no manuseamento, justeza das decisões, assim como a garantia da certeza e segurança jurídica para os sujeitos processuais.
Trabalhadores inválidos
A nova Lei Geral do Trabalho implementa, ainda, o modelo de assistência aos trabalhadores que, por razões alheias, ficam inválidos, em consequência de um acidente ou doença proveniente do regime laboral.
O documento salvaguarda a situação dos trabalhadores que deixarem de ter possibilidades de prestar a actividade, com remuneração, através da Protecção Social Obrigatória.
A Lei defende que todos os cidadãos têm o direito ao trabalho livremente escolhido, com igualdade de oportunidades e sem qualquer discriminação, assim como proíbe a contratação de trabalho a menores entre 14 e 17 anos, caso não sejam autorizados pelos responsáveis, Centro de Emprego ou uma entidade idónea.
No que às entidades empregadoras desportivas dizem respeito, a Lei observa que devem garantir assistência médica e medicamentosa aos praticantes durante o período de contrato.
Licença de paternidade
Todos os trabalhadores devem ter um Dia de Licença, por ocasião do nascimento do filho, assim como o pai tem, ainda, o direito a uma licença complementar de sete dias úteis, seguidos ou interpolados.
O pai tem direito, também, de substituir a mãe do filho recém-nascido, no gozo da licença parental, em casos de incapacidade física, psíquica ou morte, obtendo os mesmos direitos da cônjuge, incluindo o subsídio. LIN/OHA