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Antigo embaixador na Etiópia responde em Tribunal

     Política              
  • Luanda • Quarta, 13 Dezembro de 2023 | 17h23
Vista do Palácio da Justiça, edifício que acolhe a PGR
Vista do Palácio da Justiça, edifício que acolhe a PGR
Angop

Luanda - O julgamento do ex-embaixador de Angola na Etiópia, Arcanjo do Nascimento, acusado de peculato, corrupção passiva e branqueamento de capitais, iniciou-se esta quarta-feira, no Tribunal Supremo, em Luanda.

Neste primeiro dia foi realizada a audição do arguido e 16 declarantes para a produção de provas. 

A acusação apresentada pelo magistrado do Ministério Público, Manuel Dias, aponta que o ex-embaixador, no interesse de melhorar as condições da missão da Etiópia, decidiu a construção de três edifícios, designadamente chancelaria, residência protocolar e a residência oficial para o embaixador em representação do Estado angolano.

Para tal, adianta, foram dados ao arguido determinados poderes para a contratação da  empreiteira, orçada em 21 milhões, 981 mil, 463 dólares norte -americanos (USD ) e 22 cêntimos.

Ao arguido, frisou, foram também conferidos poderes, em representação do Ministério das Finanças, a 24 de Dezembro de 2014, para a assinatura do contrato com uma construtora etíope, designada “A Construções”,  cujo proprietário é igualmente declarante no processo.

O edifício principal da Embaixada incluía um centro de conferências, nove apartamentos e escritórios, cuja empreitada tinha como prazo limite de execução de 24 meses, tendo como fim previsto em Maio de 2017. Já as duas residências deviam ser entregues em Junho de 2016, no prazo de 12 meses. 

Após a recepção do montante em questão, o arguido adquiriu um terreno no valor de USD 37 mil, 220 USD para a chancelaria, enquanto pelo imóvel existente no espaço desembolsou o valor de USD  217 mil e 196, totalizando USD 254 mil e 516, numa superfície de dois mil e 511 metros quadrados.

De seguida celebrou um contrato de fiscalização da empreitada da chancelaria, em Novembro de 2014, com a empresa Energias Angola Limitada l, no valor de um milhão, 120 mil e 95 dólares americanos e 80 cêntimos.

Com a mesma empresa foi assinada uma adenda ao referido contrato, a 11 de Fevereiro de 2018, no valor de 132 mil 647 dólares norte-americanos e 96 cêntimos, para o prazo de 36 meses.

Na mesma data, celebrou ainda outro contrato com a empresa Enovias Angola Limitada, para a fiscalização da construção das residências oficiais protocolares, no valor de 518 mil, 794 dólares e 98 cêntimos válido para o prazo de 36 meses.

Dando sequência às suas acções, o arguido, sem conhecimento e consentimento da empresa da obra, ordenou a transferência para a empresa de fiscalização Energias Limitada, do montante de 186 mil e 700 dólares para alegada correcção do projecto.

Segundo os autos, até ao momento, a empreitada não foi concluída porque o arguido deu destino incerto à quantia de 5 milhões de dólares referente ao pagamento inicial, assim como USD 86 mil e 700 que retirou do valor que caberia à construtora da obra. 

Sublinhou que a contabilidade da Embaixada de Angola na Etiópia aponta a falta de 15 milhões, 8 mil e 557 dólares 48 cêntimos.

Defesa de Arcanjo do Nascimento

De acordo com o advogado de defesa, Benja Satula, não foi o arguido quem seleccionou a empreiteira, muito menos as empresas fiscalizadoras, tendo sido feito por meio de um concurso levado a cabo pelo Ministério da Construção e Obras Públicas, Ministério das Finanças e Ministério das Relações Exteriores.

Já no que toca ao valor citado no artigo 20 da acusação, salienta que o montante não foi de cinco milhões, mas sim quatro milhões e 200, correspondendo a 30% do valor da empreitada.

Diz ainda não corresponder à verdade as citações dos artigos 22 e 23 da acusação, na medida em que, em momento algum, o arguido solicitou o retorno dos valores, muito menos consta dos autos qualquer prova de que este tenha dado ordem para que o referido valor fosse transferido da conta da empresa NIBRAS, sediada no DUBAI, para a conta NIBRAS Prestação de Serviços, sediado em Angola.

Por outro lado, adianta, não há nos autos, por isso mesmo inexistente a prova, a ligação entre o montantes (Donw Primem) e os montantes transferidos pela empresa NIBRAS Prestação de Serviço para o arguido.

No entanto, argumenta que, existe um acordo de empréstimo entre o arguido e a proprietária da referida empresa, a declarante (Nables Guebressos).

Acrescenta ainda que as transferências feitas pela empresa NIBRAS Prestação de Serviços foram feitos na base de uma relação particular e nada tem a ver com o valor da empreitada, nem o valor (Donw Primem), com forme reza a acusação.

Daí que, de acordo com a defesa, não pode colher a referência do artigo 24 da acusação porque não há nos autos qualquer elemento de prova que indiciam que o arguido tenha recebido um montante de cinco milhões.

“Pelo contrário, os extractos bancários constantes dos autos, sobretudo da empresa NIBRAS, apresentam a transferência de valores tanto em dólares como em kwanzas, efectuado a favor do mesmo. FMA/SC/ADR





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