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Lei de Base da Função Pública reforça direitos e garantias

     Política              
  • Luanda • Segunda, 11 Julho de 2022 | 18h28
Sessão plenária da Assembleia Nacional
Sessão plenária da Assembleia Nacional
Pedro Parente / Arquivo

Luanda - A Lei de Base da Função Pública visa essencialmente reforçar os direitos e garantias dos funcionários públicos, afirmou nesta segunda-feira, em Luanda, o secretário de Estado da Administração Pública, Vânio Americano.

O responsável teceu estas considerações quando intervinha na discussão, na especialidade na Assembleia Nacional, da Lei de Base da Função Pública, cujos quatro primeiros  capítulos e 37 artigos foram aprovados por unanimidade pelos parlamentares.

De acordo com Vânio Americano, o diploma  consagra que ao funcionário que exerce transitoriamente funções em lugar ou cargo diferente daquele em que está provido, é reconhecida a faculdade de optar pelo estatuto remuneratório devido na origem.

A lei de base em análise reintroduz a nomeação como a regra de ingresso na função pública, reduz o período probatório de cinco para um ano, assim como proíbe o provimento probatório por via de contrato.

O diploma introduz a figura do contrato de trabalho público como regime de excepção a ter lugar, apenas, nas situações extraordinárias para a realização de necessidades transitórias ou pontuais.

O secretário de Estado  referiu que a Função Pública rege-se, dentre outros, pelos princípios do interesse público, da igualdade, da legalidade, da justiça, da proporcionalidade, da imparcialidade, da responsabilização e da probidade administrativa.

O diploma proíbe a transição administrativa de pessoal contratado para o quadro definitivo e elimina a idade máxima de 35 anos.

Alarga o prazo de caducidade do contrato de trabalho público até 24 meses, cessando, sem qualquer formalidade, o processamento dos salários e outras regalias financeiras ou patrimoniais a expensas do Estado.

No domínio do regime disciplinar da Função Pública, o diploma elimina a pena disciplinar de multa e introduz a pena disciplinar de redução temporária do salário, entre um  a seis meses, não podendo a redução ser superior a 20% do salário de base, assim como consagra que o valor do salário descontado deve ser depositado a favor do funcionário na conta da Segurança Social.

Introduz igualmente o prazo de caducidade de 20 dias após o conhecimento da infracção e do seu responsável para a abertura do processo disciplinar e a prescrição da infracção disciplinar de um ano para seis meses.

 O diploma contém 13 capítulos e 129 artigos.

Na mesma sessão, os  deputados aprovaram na especialidade a alteração a  Lei  Orgânica dos Tribunais de Relação, com vista a fixar o quadro de juízes dos Tribunais da Relação em desconformidade com o número de juízes desembargadores em efectividade de funções, nomeados ao abrigo de Resolução do Conselho Superior da Magistratura Judicial.

O diploma refere que o subsídio de pesquisa atribuído aos juízes desembargadores não deve ser superior a 50 por cento do seu salário base, sem prejuízo das respectivas remunerações.

Os tribunais da Relação são essencialmente tribunais de recurso, que em sede de julgamento se constituem como tribunais colectivos formados por três juízes.

Com a aprovação do diploma, o Tribunal de Relação  de Luanda, ao invés de ter 21 juízes desembargadores, passará a contar com 31, enquanto o de Benguela passa  de 19 para 24, da Huíla mantêm os 17, Saurimo de 17 passa para 15 e  Uíge  de 17 passa para 15 juízes desembargadores.





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