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Lei da Localização Celular está nula - Esteves Hilário

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  • Luanda • Quinta, 07 Janeiro de 2021 | 20h00
Logotipo do Tribunal Constitucional de Angola
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Angop/Arquivo

Luanda - O constitucionalista Esteves Hilário esclareceu, nesta quinta-feira, que a Lei nº 11/20, de 23 de Abril, aprovada pelo Parlamento, se tornou nula e "expurgada do ordenamento jurídico angolano", em decorrência da declaração de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional (TC).

Em declarações à ANGOP, a propósito desta decisão, o jurista disse que, por força da combinação do disposto nos artigos 226.º e 231.º da Constituição, a declaração da inconstitucionalidade de uma lei "implica a sua nulidade e inaptidão para aplicação, pelo que já não pode ser aplicada em situação nenhuma". 

A Lei da Identificação ou Localização Celular e da Vigilância Electrónica, em vigor desde 23 de Abril de 2020, tem normas inconstitucionais, na visão da Ordem dos Advogados de Angola, que apresentou, ao TC, um processo sobre fiscalização sucessiva e abstrata da constitucionalidade das normas.

No seu acórdão nº 658/20, de 15 de Dezembro, tornado público em finais de Dezembro, o plenário do tribunal deu provimento à acção da OAA, e declarou inconstitucionais as normas que atribuem competências ao Ministério Público (MP) para ordenar, autorizar e validar escutas e gravação ambiental em locais privados e condicionados ou de acesso vedado.

Na sua apreciação técnica, o colectivo de 10 juízes daquele órgão judicial fundamentou que esta  competência atribuída pelo legislador ao MP é, na verdade, exclusiva do juiz de garantia.

A esse respeito, o também docente universitário Esteves Hilário afirmou que "qualquer jurista razoavelmente avisado já tinha dado conta de que o legislador se tinha excedido ao consagrar tal norma, oferecendo ao Ministério Público (MP) a função de arbitro e jogador no mesmo jogo". 

"Sou dos que vem, há mais de uma década, levantando esta bandeira. No âmbito da acção penal, o MP tem poderes que não são compatíveis com o Estado Democrático e de Direito, e isso ficou claro na fundamentação que o TC promoveu neste acórdão, embora já o tivesse feito noutras ocasiões", disse. 

Segundo o jurista, neste acórdão a diferença é que o Tribunal Constitucional não posterga os seus efeitos, dando-lhe efeitos imediatos. "Portanto, andou muito bem o tribunal. A lei ora declarada inconstitucional afrontava clara e inequivocamente não apenas a Constituição da República, como toda a legislação internacional de que Angola é voluntariamente signatária", argumentou.

Do seu ponto de vista, a Assembleia Nacional deve, doravante, assumir, “de jure et de facto”, o seu papel de legislador, ou seja, ser o legislador material como é o legislador formal. 

"Não creio que seja de boa técnica legislativa que a iniciativa legislativa, especialmente em matéria penal, seja do MP ou mesmo do Executivo e que a AN tenha apenas função de dar conformidade constitucional a uma proposta que tenha já sido feita por um grupo técnico onde predominam pessoas com interesse específico no direito a constituir", comentou. 

Em concreto, Esteves Hilário crê não haver necessidade da aprovação de um novo diploma, por causa do que chama de "economia legislativa" e por "ser a autoridade judicial (juiz de Direito) a única entidade competente para autorizar interferência na vida íntima e privada dos cidadãos".

"Não creio que haja necessidade de aprovação de nova lei, porque, em bom rigor, o Tribunal Constitucional fez muito mais do que a mera declaração de inconstitucionalidade, na medida que estabelece que a autoridade judicial (entenda-se o juiz de Direito) é a única entidade competente para autorizar esta acção de interferência na vida íntima e privada dos cidadãos", clarificou.

Sublinhou que, por questão de economia legislativa e de racionalização dos recursos públicos, a Assembleia Nacional (AN) pode e deve abster-se de, ao menos no imediato, aprovar uma lei para conformar a legislação com a decisão do Tribunal Constitucional. 

Afirma que "todos os aplicadores do direito estão cientes de que devem cumprir escrupulosamente a decisão do TC e que incorrem em crime de desobediência se agirem de forma diversa". 

 





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