Luanda – Os partidos políticos e coligações de partidos concorrentes às eleições gerais de 24 de Agosto próximo receberam do Estado, cada um, uma dotação financeira avaliada em mais de mil milhões de kwanzas.
São, especificamente, mil milhões, cento e doze milhões e cinquenta mil kwanzas disponibilizados aos partidos face às despesas da campanha eleitoral, que se inicia este domingo, 24 de Julho, em Angola e na diáspora, com duração de 30 dias.
Na lista de candidatos inscritos para a corrida eleitoral de 2022, estão o MPLA, a UNITA, o PRS, a FNLA, a APN, o PHA, o P-NJANGO e a CASA-CE.
Para além desta verba atribuída pelo Estado, os concorrentes podem recorrer a outros financiamentos privados, de acordo com a Lei dos Partidos Políticos, que visa garantir uma participação mais equilibrada no processo político e nos processos eleitorais.
O diploma n.º 10/12, de 22 de Março, indica que os partidos políticos ou coligações podem beneficiar de financiamento do Estado, de pessoas singulares e colectivas privadas, sublinhando que o financiamento deve ser sob forma de dotações, contribuições, subvenções, legados e doações.
A lei estabelece que os partidos políticos e as coligações podem beneficiar de financiamentos destinados, unicamente, a apoiar a prossecução do seu objecto social.
Indica que as fontes de financiamento de actividades dos partidos políticos e de coligações compreendem quotas e contribuições dos membros, rendimento de bens, actividades próprias, doações e legados de pessoas singulares e colectivas.
Podem ainda beneficiar de créditos bancários internos, produtos provenientes das actividades de angariação de fundos, subsídios anuais e demais contribuições atribuídas aos partidos políticos pelo Estado.
É permitido aos partidos políticos e às coligações o recebimento de contribuições de valor pecuniário e económico por parte de pessoas singulares ou colectivas.
Para esse fim, o Orçamento Geral do Estado (OGE) inclui uma dotação anual para financiar as forças políticas com assento na Assembleia Nacional, a ser distribuída de acordo com o número de votos obtidos nas últimas eleições gerais.
Estabelece também que o OGE deve incluir, em cada ano eleitoral, uma dotação para financiar, de modo igual, todos os partidos políticos e coligações de partidos, legalmente constituídos.
O montante da dotação orçamental é calculado com base no valor de mil kwanzas por voto, aplicado ao número de votos obtidos nas eleições gerais, pelo partido político ou coligação de partidos políticos com assento no Parlamento.
Está sujeito a uma revisão periódica, por ocasião da aprovação do OGE em ano eleitoral.
Os financiamentos referidos não prejudicam o financiamento para a campanha eleitoral, atribuído aos partidos políticos e às coligações, após a aprovação das candidaturas pelo Tribunal Constitucional.
Entretanto, as forças políticas não podem receber, a qualquer título, contribuições de valor pecuniário e económico por parte de
organismos autónomos do Estado, órgãos locais do Estado, associações de direito público, institutos públicos e pessoas colectivas de Utilidade Pública.
Não podem receber, também, contribuições de empresas públicas, bem como de governos e organizações não-governamentais estrangeiros.
A norma jurídica indica que as direcções dos partidos políticos e das coligações de partidos políticos devem elaborar, anualmente, relatórios de prestação de contas, nos quais têm de justificar a utilização dos fundos recebidos do Estado.
Adianta que o relatório deve ter parecer do órgão estatutário competente e deve ser enviado ao presidente da Assembleia Nacional, até ao fim do primeiro trimestre do ano seguinte a que diz respeito.
Quanto a isenções, as forças políticas com assento na Assembleia Nacional estão isentas de imposto de selo, de imposto sobre as sucessões e doações, de consumo, do Imposto sobre Sucessões e Doações (SIS) pela aquisição dos edifícios necessários à instalação da sua sede, delegações, serviços, bem como pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão.
A isenção estende-se ao imposto predial, às delegações, aos serviços de direitos e demais imposições aduaneiras, em relação aos bens materiais destinados aos seus serviços.
O Estado angolano, prossegue a lei, respeita e garante a protecção do património dos partidos políticos e das coligações de partidos, nomeadamente dos móveis e imóveis, bem como dos direitos adquiridos em relação aos bens legados e destinados ao desenvolvimento da sua actividade.
Por financiamento ilícito, o partido político é punido com multa equivalente ao dobro das importâncias recebidas e, em caso de reincidência, com o triplo.
Os partidos políticos e as coligações que faltarem à prestação pública de contas estabelecidas são sancionados com a suspensão do financiamento público e com a perda das isenções fiscais até que a prestação de contas devida seja feita.
A Lei de Financiamento fixa que os partidos e as coligações de partidos políticos que utilizarem bens abrangidos pelos benefícios e isenções, para fins diferentes do serviço partidário, são sancionados com a suspensão do financiamento público.
Trata-se de uma suspensão até ao limite do valor indevidamente recebido e com a perda das isenções fiscais, sem prejuízo das demais sanções previstas na lei.
A lei adverte que a utilização indevida das dotações orçamentais e dos subsídios previstos, para fins diferentes dos legalmente previstos, implica responsabilidade civil e criminal dos partidos políticos e das coligações de partidos, bem como dos seus representantes.