Luanda – O jurista angolano Albano Pedro diz, numa análise publicada este domingo, em Luanda, que o bom senso impõe que a iniciativa presidencial de revisão pontual da Constituição da República de Angola seja abraçada sem reservas.
O Presidente da República, nos termos do artigo 233.º da Constituição da República de Angola (CRA), anunciou, terça-feira, 2 de Março, ter tomado a iniciativa de revisão pontual da CRA.
“Foi uma decisão agradável de se ouvir, apesar das suspeições que justamente levanta”, escreve o jurista numa extensa análise sobre o assunto, que a ANGOP publica integralmente no seu portal.
O jurista disse, no entanto, que se adivinha “uma ligeira revisão constitucional, daquelas que visam apenas melhorar a articulação das normas, sem conferir nova roupagem na organização e funcionamento dos órgãos de soberania do Estado e no exercício dos direitos políticos dos cidadãos”.
“O bom senso impõe que a iniciativa seja abraçada sem reservas”, afirmou, antes de destacar que seja “imprescindível” a monitorização desse processo de revisão do texto constitucional.
O jurista afirma, a dado passo, que a anunciada revisão constitucional não se propõe a alterar o núcleo essencial das relações de poderes previstas na CRA de 2010.
Na sua perspectiva, isso faz com que sobreviva, ainda, como “verdadeiro fóssil”, no contexto das constituições dos países da África Austral, melhor “adaptadas” aos desafios do mundo contemporâneo.
Segundo o Presidente João Lourenço, a proposta “consubstancia-se numa importante revisão pontual”, que incide, entre outros, sobre domínios como a clarificação do modelo de relacionamento institucional entre o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, e a Assembleia Nacional (AN), no que respeita à fiscalização política.
A consagração do direito de voto aos cidadãos angolanos residentes no exterior e a afirmação constitucional do Banco Nacional de Angola como Entidade Administrativa Independente do Poder Executivo integram, igualmente, o leque de assuntos que serão revistos.
João Lourenço fez, igualmente, alusão à eliminação do gradualismo como um princípio constitucional condutor do processo de institucionalização efectiva das autarquias locais, bem como à constitucionalização de um período fixo para a realização das eleições gerais.
Em relação a esta matéria, o presidente do partido UNITA, Adalberto Costa Júnior, considerou, terça-feira, em Luanda, que o anúncio da revisão constitucional pode ter como objectivo a não realização das eleições gerais de 2022, questão esta já esclarecida pelo Governo.
“A UNITA considera, entretanto, que numa fase pré-eleitoral uma revisão da Constituição, pode levantar suspeições, podendo ter como objectivo a não realização das eleições gerais de 2022, a menos que esta vise desencadear um amplo consenso nacional sobre questões que preocupam a sociedade em geral”, disse.
Para o partido UNITA, de acordo com Adalberto Costa Júnior, uma revisão da Constituição, em base a um amplo diálogo nacional deve abraçar, entre outras questões, a eleição directa do Presidente da República, os poderes excessivos do Presidente da República, a alteração dos símbolos nacionais e a retomada da soberania da AN.
Figuram, ainda, na proposta da UNITA, a proibição dos governadores provinciais, administradores municipais e comunais acumularem funções com as partidárias e a introdução da composição paritária da Comissão Nacional Eleitoral (CNE) na Constituição, entre outros.
Lei suprema da Nação angolana, a actual Constituição da República de Angola foi aprovada pela Assembleia Nacional, em 27 de Janeiro de 2010.
Reza a história que, em 10 de Novembro de 1975, o Comité Central do MPLA aprovou a Lei Constitucional da República Popular de Angola, que viria a ser alterada, cinco anos depois, mais precisamente em 11 de Agosto de 1980.
A actual CRA consagra o presidencialismo como regime político vigente em Angola, no qual o Presidente da República é, igualmente, Titular do Poder Executivo, tem poderes legislativos, assim como cabe a si a nomeação dos membros dos tribunais superiores.
A jurisdição constitucional em Angola nasceu com a Lei Constitucional de 1992, que consagrou, nos seus artigos 134.º e 135.º, o Tribunal Constitucional, enquanto instituição judicial à qual competia, em geral, administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.
Enquanto não foi institucionalizado o Tribunal Constitucional, as competências que a Lei Constitucional lhe reservava foram exercidas, no período compreendido entre 1992 e 2008, pelo Tribunal Supremo, conforme vinha disposto no artigo 5.º da sua Lei Preambular.
Com a aprovação da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) e da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho (Lei Orgânica do Processo Constitucional), ficaram reunidos os pressupostos legais para a criação do Tribunal Constitucional.
Assim, no dia 25 de Junho de 2008, foi institucionalizado o Tribunal Constitucional, tendo os seus juízes conselheiros tomado posse perante o Presidente da República, num total de sete, sendo quatro homens e três mulheres.
Angola: Investigador saúda iniciativa presidencial de revisão… - ANGOP