Luanda – Até aqui descartadas de todos os actos eleitorais, as comunidades angolanas no exterior surgem, agora, no centro das alterações constitucionais que o Presidente João Lourenço acaba de propor à Assembleia Nacional.
Propõe-se, entre outras medidas, a extensão do direito de voto a toda a diáspora angolana, sem excepção, pondo fim a vários anos de privação do exercício deste dever cívico.
É uma decisão que vem desmistificar a indiferença do sistema eleitoral vigente à votação no estrangeiro, concretizando, assim e em simultâneo, uma promessa presidencial de 2018, para se inverter o quadro.
Em Novembro de 2018, um ano após o início do seu mandato, João Lourenço admitiu, em Lisboa, num encontro com representantes da comunidade angolana residente, em Portugal, que era possível encontrar-se uma solução ao problema da indisponibilidade do voto no estrangeiro.
“É um problema. Como resolver? Só mexendo na Constituição. Eu não estou a dizer que seja impossível, isto não é nenhuma impossibilidade. Ela própria [a Constituição], define situações em que pode haver revisões constitucionais para se fazer alterações (...)", afirmou, na altura, o Presidente João Lourenço.
Se a magna carta actual não admite qualquer possibilidade de votação no exterior, pelo menos a anterior [a de 1992] previa a eleição de três deputados da diáspora, para uma Assembleia Nacional com 223 assentos.
Mesmo assim, esta previsão nunca foi materializada, até a sua anulação com a chegada do dispositivo constitucional vigente, que fixa a composição da Assembleia Nacional em 220 membros, todos eleitos em território nacional.
Ou seja, nos quatro pleitos eleitorais já realizados no país, os nacionais residentes no estrangeiro sempre estiveram de fora, para a eleição do Presidente da República e dos deputados à Assembleia Nacional, ressalvados os expatriados por motivos de serviço, saúde, estudos ou “similares”.
A principal razão invocada para esta exclusão foi sempre, invariavelmente, a falta de condições logísticas para se fazer o registo eleitoral no estrangeiro, um argumento que, de resto, cai por terra, na nova visão de revisão constitucional.
A nova proposta, que surpreendeu quase tudo e todos, sobretudo porque parecia inimaginável, pelo menos na actual legislatura, admite a sucumbência de tal argumento, ao considerar os fundamentos da solução vigente como “ultrapassados ou ultrapassáveis”.
Pretende-se, diz o documento, consagrar o direito de voto “a todos os cidadãos angolanos independentemente de residirem ou não em território nacional”, estando os residentes no exterior sujeitos a um recenseamento eleitoral específico, antes de cada acto eleitoral.
O Ministério das Relações Exteriores (MIREX) estima em cerca de 400 mil o número de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, maioritariamente em África, onde a República Democrática do Congo (RDC) e a Namíbia concentram o maior número, com cerca de 80 mil e 70 mil pessoas, respectivamente, seguidas da África do Sul, com aproximadamente 20 mil.
Ao todo, África acolhe 230 mil cidadãos angolanos, seguindo-se a Europa, com 95 mil migrantes, dos quais 50 mil em Portugal, 20 mil em França e os restantes nos demais países do velho continente.
Segundo ainda os dados do MIREX, o continente americano alberga 45 mil angolanos, maioritariamente no Brasil e nos Estados Unidos, cada um com cerca de 20 mil, ao passo que 30 mil estão na Ásia, metade dos quais na China.
Para além da questão da inclusão da população emigrante no sistema eleitoral nacional, fala-se igualmente em lacunas, identificadas na Constituição, relativamente a outros domínios da vida política, económica e social do país, bem como do ponto de vista do rigor técnico.
São situações descritas como recomendação clara para serem feitas alterações pontuais, visando adequar a lei fundamental ao actual contexto do país e ajustar e melhorar algumas matérias tratadas e consideradas com “insuficiência”.
Pretende-se, ainda, obter uma melhor arrumação da lei suprema e a elevação de outras matérias, que, anteriormente, não possuíam consagração constitucional, segundo esclarece a nova proposta na sua fundamentação.
Estão, assim, lançadas as bases para a primeira grande revisão da Constituição de 2010 (CRA), após 11 anos de vigência, e a quarta na história da Angola independente, depois das de 1978, 1991 e 1992.
Combate à corrupção ganha “assento” constitucional
A ausência de normas expressas na actual Constituição contra a corrupção e a impunidade, bem como dificuldades encontradas no processo de recuperação de activos erguidos com fundos públicos fazem igualmente parte das lacunas que o novo projecto se propõe suprir.
Para o efeito, decidiu-se modificar o artigo referente aos direitos e limites da propriedade privada, para permitir a possibilidade legal das nacionalizações e dos confiscos, como acontecia antes do texto constitucional de 1992.
Entender-se, em relação a isso, que a única referência actuamente existente na CRA sobre a matéria é apenas para atribuir eficácia legal às nacionalizações e aos confiscos já realizados nos termos da lei, deixando por definir a possibilidade ou não do seu uso no futuro.
Outra justificação é que, até aqui, os tribunais têm aplicado a sanção do confisco com base na lei ordinária, daí a necessidade de existir uma regra constitucional expressa sobre a sua admissibilidade e limites.
Por isso, pretende-se clarificar esta “insuficiência constitucional” e assegurar a constitucionalidade da actuação do Estado nas nacionalizações e confiscos.
Outra lacuna por colmatar refere-se ao estatuto do Banco Nacional de Angola (BNA), que passa a ser uma entidade administrativa independente, com dignidade constitucional para as suas atribuições ou missões, sua natureza jurídica, mandato e designação dos seus órgãos.
Ficam reformuladas as suas principais atribuições e os órgãos dirigentes da instituição passam a estar proibidos de receber recomendações ou directivas, por parte do poder executivo ou de qualquer outra entidade pública.
Ou seja, os responsáveis do BNA ficam impedidos de receber orientações do poder executivo sobre a sua actividade, estrutura, funcionamento, tomada de decisão e prioridades a adoptar na prossecução das suas atribuições.
Por outro lado, a competência do Presidente da República de designar o governador do BNA passará a ficar condicionada por uma audição prévia do candidato na comissão de trabalho especializada da Assembleia Nacional, garantindo uma indicação sufragada por dois órgãos políticos distintos.
As competências do Presidente da República sofrem uma outra limitação no final do mandato, contrariamente à situação actual em que a CRA nada diz sobre o assunto.
Dito de outro modo, a actual Constituição não obriga o Governo a ficar numa situação de “gestão corrente”, por razões decorrentes do fim do mandato, da realização das eleições gerais e da transição de poder.
Como resultado, o Presidente da República cessante pode livremente tomar decisões capazes de condicionar o exercício futuro de poderes por parte do Presidente eleito, tal como aconteceu com as últimas medidas tomadas pelo antecessor de João Lourenço, algumas das quais este teve de revogar.
Para corrigir essa anomalia, a nova proposta defende a necessidade de se impor limites ao exercício do poder político presidencial, entre o início da campanha eleitoral e a tomada de posse do Presidente eleito, limitando-se o titular cessante à prática de actos de gestão corrente.
Oposição declara-se surpreendida
Na sua primeira reacção, a UNITA disse ter recebido com surpresa o anúncio da revisão da Constituição, considerando-o “uma evolução inédita” no pensamento do Presidente da República.
Manifestou receios de que uma revisão da Constituição, em fase pré-eleitoral, possa levantar suspeições sobre uma eventual intenção de adiar as eleições gerais de 2022.
De acordo com o seu líder, Adalberto Costa Júnior, a UNITA defende, contudo, uma revisão da Constituição baseada num amplo diálogo nacional, visando consensos sobre as questões que preocupam a sociedade em geral.
Entre as tais questões, aponta, nomeadamente, a eleição directa do Presidente da República, os seus “poderes excessivos”, a alteração dos símbolos nacionais e a “retomada” da soberania da Assembleia Nacional.
Defende, igualmente, para o debate "revisional" a introdução da composição paritária da Comissão Nacional Eleitoral (CNE) e a proibição de acumulação das funções dos governadores provinciais, administradores municipais e comunais, com as partidárias.
No entendimento de Adalberto Costa Júnior, uma revisão fora deste âmbito configuraria “um verdadeiro golpe constitucional que visa a manutenção do poder político instituído há 45 anos”.
Percurso constitucional em Angola
A primeira modificação constitucional, em Angola, deu-se, em 1978, depois da proclamação da Independência, em 1975, e visou formalizar a opção pela via do socialismo e a transformação do MPLA em partido marxista-leninista (MPLA-PT), com o papel dirigente do Estado angolano.
Seguiu-se a de Março de 1991, que pôs fim ao projecto socialista e abriu a via para a democracia pluripartidária, na antecâmara da assinatura dos Acordos de Paz de Bicesse (Portugal), de 31 de Maio desse ano.
No ano seguinte, em 1992, opera-se uma nova revisão destinada a consolidar as mudanças iniciadas, em 1991, acabando por proibir as nacionalizações e eliminar as referências à sociedade socialista.
No mesmo texto, é abolida a pena de morte e consagra-se o princípio do sufrágio universal, directo, igual, secreto e periódico para a eleição do Presidente da República e dos deputados.
Finalmente, em 2010, é aprovada a actual Constituição da República de Angola (CRA), com 244 artigos, contra os 166 do texto anterior, saído da revisão de 1992.
Elogiada por uns como mais moderna e garantística, mas condenada por outros como um recuo e antidemocrática, a nova lei magna revolucionou profundamente o sistema eleitoral do país e a forma de exercício do poder político.
Além de excluir a diáspora do processo eleitoral, substituiu a eleição directa do Presidente da República, por parte dos cidadãos, pelo sufrágio indirecto, através das listas partidárias, sem obrigatoriedade de maioria absoluta, pelo que pssou a ser apelidada, pela oposição, de Constituição “atípica”.
( Frederico Issuzo, jornalista da ANGOP)