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Angola redesenha-se 49 anos depois

Mapa de Angola
Mapa de Angola
Divulgaçao

Luanda – A partir de 2025, Angola passará a ter 21 províncias, 325 municípios e 378 comunas, com a implementação da nova Divisão Político-Administrativa (DPA), a sua maior alteração geográfica em relação ao mapa herdado do poder colonial, há 49 anos.

Por António Tavares, jornalista da ANGOP

Três províncias, incluindo a capital do país, Luanda, foram repartidas em duas cada, criando três novas unidades territoriais que se vão juntar às 18 já existentes.

Não sendo a primeira vez que razões de vária ordem determinam o surgimento de novos entes no ordenamento do território nacional, esta é, porém, a modificação mais profunda desde a Independência, em 11 de Novembro de 1975.

A primeira deu-se, em 1978, com a divisão da Lunda em duas províncias (Lunda-Norte e Lunda-Sul) e, em 1980, quando Luanda deu lugar às províncias de Luanda e do Bengo. 

Constitucionalmente, a organização do território nacional rege-se pelo artigo 5.º, que remete para uma lei ordinária “a definição dos limites e das características dos escalões territoriais, a sua criação, modificação ou extinção, no âmbito da organização político-administrativa”.

A Lei n.º 18/16, de 17 de Outubro, que revogou a Portaria 18.137-A, de 13 de Dezembro de 1971 (divisão administrativa de Angola), e demais legislação subsequente sobre a matéria estabelece 18 províncias nos limites geográficos existentes desde 11 de Novembro de 1975.

O entendimento do Executivo é de que a actual divisão político-administrativa, com 518 comunas, 44 distritos urbanos, 164 municípios e 18 províncias, já não responde às exigências de uma administração que visa transformar o município no centro do desenvolvimento.

O objectivo é também melhorar a gestão de cada divisão territorial, aproximar os serviços públicos às populações, reduzir as assimetrias e fazer uma distribuição equilibrada da riqueza pública.

Pretende-se ainda dar uma resposta mais adequada e célere às necessidades das populações, e ter em consideração as especificidades culturais, sociais, económicas e demográficas de cada área do país.

Principais alterações

Na nova divisão político-administrativa, introduzida pela Lei n.º 14/24, de 5 de Setembro, Luanda é a circunscrição do país que ganha maior número de novos municípios.

A capital do país passará a ter mais 14 municipalidades,  designadamente, Sambizanga, Rangel, Maianga, Samba, Ngola Kiluanje, Bom Jesus, Cabo Ledo, Sequele, Hoji-ya-Henda, Calumbo, Estalagem, Kilamba, Mussulo e Camama.

Os novos municípios juntam-se aos já existentes Icolo e Bengo, Luanda, Quiçama, Cacuaco, Cazenga, Viana, Belas, Kilamba Kiaxi e Talatona, perfazendo 23 o número total que a província vai comportar.

O Namibe, com apenas quatro municípios novos, é a província que menos reajustes sofreu na nova DPA, totalizando nove com a entrada de Lucira, Sacomar, Cacimbas e Iona.

Por sua vez, Malanje é a circunscrição com o maior número de municípios, depois de ganhar mais 13, que se vão juntar às anteriores 14, perfazendo um tatal de 27.

Os maiores reajustes incidiram sobre o Moxico e o Cuando Cubango, consideradas as províncias de maior dimensão territorial do país.

A primeira foi repartida em Moxico, com sede no Luena, e Moxico-Leste, com sede em Cazombo, ao passo que a segunda deu lugar às províncias de Cubango, com sede em Menongue, e do Cuando, com sede em Mavinga.

Redução das assimetrias regionais

A necessidade de reduzir as assimetrias regionais e promover o desenvolvimento harmonioso do território nacional e a qualidade da organização e prestação dos serviços essenciais básicos às populações constituem as bases que sustentam a aprovação da nova divisão político-administrativa de Angola.

O Executivo justifica, ainda, a medida com as exigências do crescimento demográfico e das infra-estruturas, bem como a expansão dos aglomerados populacionais e dos limites geográficos territoriais.

A estratégia está também pensada com o objectivo de dinamizar a acção governativa e proporcionar uma distribuição mais justa e equilibrada do território nacional.

Benefícios económicos e sociais

Do novo ordenamento territorial espera-se vários benefícios económicos e sociais para as populações.

No conjunto de vantagens destaca-se a redução das desigualdades e a erradicação da pobreza no seio das populações, a distribuição mais justa e equilibrada do território nacional e o desenvolvimento económico e social harmonioso do país.

A promoção do bem-estar, da solidariedade social, da qualidade de vida das populações mais vulneráveis e da a criação de condições progressivas necessárias para tornar efectivos os direitos económicos, sociais e culturais das pessoas integram ainda as expectativas da nova arquitectura.

Com ela, o Executivo espera também garantir uma capacidade de resposta adequada aos desafios da prestação de serviços públicos mais próximos das populações.

Prevê-se tornar o município no centro do desenvolvimento nacional e na unidade primária de organização do território, aumentando a capacidade de intervenção para que as questões locais sejam resolvidas localmente.

Desafios

A implementação da nova DPA vai exigir um esforço financeiro redobrado do Executivo, para a criação de infra-estruturas de apoio para os novos entes.

Para o efeito, a proposta de OGE para 2025 já prevê as despesas para a construção dessas infra-estruturas.

Definiu-se um conjunto de tarefas essenciais que devem ser implementadas de modo integrado e encadeado, para  preparar e organizar as condições administrativas, humanas e materiais indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços da administração local do Estado, em cada nível.

Neste quesito, destaca-se ainda a necessidade de construção de infra-estruturas no domínio da mobilidade para as províncias de Icolo e Bengo, do Cuando e do Moxico-Leste.

Torna-se necessário, sobretudo para estas duas últimas, enquanto províncias mais recônditas, a construção de estradas para se aceder às sedes provinciais e assegurar a existência de condições técnicas para a construção das infra-estruturas e para o desenvolvimento desses territórios.

Há igualmente a necessidade de infra-estruturas ligadas aos sectores da saúde, da educação e dos transportes, como novos aeródromos ou aeroportos, e no domínio administrativo, para assegurar os serviços da justiça, do interior, da administração pública, entre outros.

Foram definidas algumas normas transitórias para assegurar que os serviços públicos continuem a ser prestados de modo ininterrupto em todas as unidades territoriais.

Ou seja, o facto de serem criadas novas províncias e novos municípios não deverá gerar letargia no funcionamento da administração pública.

Os serviços vão continuar a ser prestados, porquanto os actuais órgãos da administração local do Estado continuarão em pleno funcionamento até à nomeação e entrada em funções dos novos responsáveis provinciais e municipais.

Durante esse período, vai ser necessário assegurar que não sejam praticados actos que, de alguma forma, reduzam o património dessas unidades territoriais, particularmente em relação aos seus bens móveis e imóveis.

No domínio dos direitos fundiários, o Executivo vai, também nesse período de transição, suspender a sua concessão nos casos de interesse público.

O Plano de Acção para a Implementação da nova DPA começa com a constituição da comissão instaladora de nível central, coordenada pelo Ministério da Administração do Território, com a integração de representantes de outros departamentos ministeriais.

A preparação ds recursos humanos que devem estar ao dispor dessas unidades territoriais, com a aprovação de um conjunto de diplomas legais adequados à nova DPA, para facilitar a execução própria e das infra-estruturas essenciais para o funcionamento dos novos órgãos e serviços.

A reorganização e adequação administrativa institucional, a inventariação do património, a comunicação e participação do cidadão em todo o processo e questões ligadas ao processo orçamental completam os eixos de intervenção do Plano.

A iniciativa descarta qualquer possibilidade de colisão com o projecto das autarquias, considerando que o princípio constitucional estabelece que estas últimas devem ser realizadas nos municípios, apesar de a Constituição da República de Angola prever, também, as autarquias de nível infra ou supramunicipal.

Se calhar, até estar-se-á a criar melhores condições para o melhor funcionamento das futuras autarquias.

O certo, porém, é que os processos de mudanças geram sempre expectativas, umas mais optimistas, outras nem tanto, pelo que será necessário acreditar no Estado, enquanto pessoa de bem à procura de soluções para promover o desenvolvimento do país.ART/IZ





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