Luanda - O Presidente da República, João Lourenço, aprovou um Decreto que estabelece as regras e os procedimentos relativos à configuração, atribuição, transmissão e extinção do Número de Identificação Predial (NIP).
Publicado a 22 deste mês no Diário da República, o Diploma, sob o número 188/24, estabelece, igualmente, os modelos de certidão, inscrição e de alteração de dados cadastrais dos prédios urbanos e rústicos no país.
O documento justifica a medida com a necessidade de se assegurar a complementaridade da actividade de cadastro predial geométrico, jurídico e matricial, de modo a constituir um sistema de referência baseado na identificação de cada prédio, através da atribuição de um número de carácter unívoco em todo o território nacional.
Sustenta a decisão convindo configurar o Número de Identificação Predial para a padronização da identidade dos imóveis em todo o território nacional, independentemente da sua situação jurídica ou finalidade, como refere o Jornal de Angola na edição desta segunda-feira.
O NIP, composto por 14 dígitos, visa identificar, de forma única, cada prédio existente no território nacional e garantir a gestão uniformizada e uniforme dos dados cadastrais.
Trata-se de um código de composição sequencial e neutro baseado em referências geográficas relacionadas ao referencial geodésico estabelecido por Lei para o uso no país.
O mesmo será atribuído pelo Serviço Central de Cadastro com base nos parâmetros de configuração definidos no artigo anterior. Sempre que se desanexar uma parcela num prédio cadastrado, esclarece o Diploma, a cada parte ou área resultante é atribuído um novo NIP.
“Qualquer alteração das estremas e ou da área de um prédio cadastrado, que não derivem das situações previstas no número anterior, dão lugar à actualização da informação deste prédio na base de dados do cadastro, sem que, no entanto, ocorra a alteração do NIP”.
Requisitos para atribuição do NIP
Constitui requisito para a atribuição do Número de Identificação Predial, o registo cadastral do edifício nos termos do artigo 7.º da Lei do Regime Jurídico do Cadastro Predial.
Neste capítulo, o Decreto esclarece que o procedimento para atribuição do NIP no processo de concessão de direitos fundiários passa pelo Serviço Central de Cadastro, que analisa a conformidade legal da situação jurídica do prédio a ser concedido. Não havendo inconformidade, é atribuído o NIP, mas só depois da validação dos dados pelo referido serviço.
O Número de Identificação Predial extingue-se em situações de destruição total do prédio ou ainda em caso de fusão de dois ou mais edifícios contíguos cadastrados. Nisto, é feita a extinção dos NIP existentes, dando lugar a um novo número para o prédio resultante.
A inscrição dos prédios no Sistema Integrado de Cadastro Predial é feita junto do Serviço Central de Cadastro, sendo obrigatória para a prática de qualquer acto jurídico relativamente aos mesmos.
As entidades concedentes ficam obrigadas a remeter ao Serviço Central de Cadastro, para efeitos de cadastro e atribuição do NIP, todos os títulos de direitos fundiários ou de exploração mineiras e florestais, legalmente constituídos antes da entrada em vigor do presente diploma.
Não obstante o previsto no número anterior, ficam, igualmente, obrigadas todas as entidades públicas e privadas detentoras de títulos de direitos fundiários e/ou de exploração mineira e florestal, constituídos antes da entrada em vigor do presente diploma, a remetê-los ao Serviço Central de Cadastro para efeitos de cadastro e atribuição do NIP.
O prazo obrigatório de remissão dos títulos de direitos fundiários ou de exploração mineira e florestal para efeitos de cadastro é de seis meses, a contar da data em vigor do diploma, sob pena de não poder praticar qualquer acto jurídico relativo aos prédios rústicos e urbanos. VC