BNA volta a invalidar licenças de instituições não bancárias

     Economia           
  • Luanda     Terça, 24 Agosto De 2021    18h11  
Banco Central - responsável pelo controlo das reservas internacionais do país
Banco Central - responsável pelo controlo das reservas internacionais do país
Pedro Parente

Luanda - O Banco Nacional de Angola (BNA) revogou licenças de instituições financeiras não bancárias, alegando incumprimento reiterado das normas que regem a actividade e inoperância num período superior a seis meses.

Os visados juntam-se a  uma lista de 16 instituições financeiras não bancárias, que também viram as suas licenças revogadas nos últimos meses deste ano.

Na lista divulgada nesta terça-feira  constam instituições financeiras não bancárias como a Cristalpay- Sociedade de Remessas de Valores, Lda, Goo Transfer- Sociedade de Remessas, Lda, Eurodólar, Dakota e Celecambios, estas últimas na categoria de casas de câmbios, de acordo com o  comunicado do BNA a que ANGOP teve acesso no seu website.

Estes viram as licenças revogadas por incumprimento reiterado das normas que regem a sua actividade e por inactividade por período superior a seis  meses.

A decisão da revogação foi tomada pelo Banco Central a  17 de Agosto de 2021, em reunião ordinária do Conselho de Administração.

Na lista integram ainda as instituições financeiras não bancárias, a Lezinho- sociedade de Microcrédito, a Credilease-sociedade de locação financeira, S.A e a Syridian - sociedade prestadora de serviços de pagamentos, Lda.

Essas instituições viram revogadas as suas licenças pelo facto de não terem iniciado a sua actividade, dentro do prazo legalmente estabelecido, tendo BNA reconhecido a caducidade das licenças.

No âmbito das suas atribuições, enquanto entidade supervisora do sistema financeiro,   compete ao Banco Central  revogar a autorização das instituições financeiras não bancárias, sempre que se verificar qualquer um dos fundamentos legais como a cessação da actividade financeira por período superior a seis (6) meses ou definitivamente.

Sendo assim,   as instituições financeiras não bancárias acima referidas são liquidadas de acordo com os procedimentos judiciais, em geral, aplicáveis às empresas comerciais, no quadro do disposto no n.º 3 do artigo 320.º da Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.





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