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BNA exige reporte sobre pedido de crédito

     Economia              
  • Luanda • Segunda, 16 Janeiro de 2023 | 22h05
Banco Nacional de Angola é a entidade reguladora das políticas monetárias do país (Foto ilustração)
Banco Nacional de Angola é a entidade reguladora das políticas monetárias do país (Foto ilustração)
Francisco Miúdo

Luanda - O Banco Nacional de Angola (BNA) orienta as instituições financeiras bancárias a submeterem informações sobre os pedidos de concessão de crédito, seja qual for a natureza.

Na Directiva nr.01/Janeiro de 2023 do Gabinete de Acompanhamento de Crédito do Banco Central, a que ANGOP teve acesso, os bancos comerciais passam a reportar as informações sobre os pedidos de crédito, através da Central de Informação e Risco de Crédito (CIRC), até às 08h:30 minutos de segunda-feira da semana seguinte.

O Banco Central justifica haver necessidade de se monitorizar e acompanhar o cumprimento dos prazos de resposta para análise e comunicação da decisão final, formalização e disponibilização do crédito aos mutuários, de acordo com o estabelecido no Instrutivo n.º 07/2020, de 20 de Abril, sobre Concessão de Crédito, considerando a uniformização de reportes períodos sobre o sector real da económica, habitação e construção.

O BNA exige que informações devem obedecer o preenchimento dos campos definidos no Manual de Especificações Técnicas da CIRC sobre o reporte de pedidos de concessão de crédito, observadas as disposições, requisitos e especificações da mensagem XML , constante no referido aplicativo, de acordo com a natureza do crédito. 

"As Instituições Financeiras Bancárias devem proceder ao registo do crédito concedido na CIRC até 30 (trinta) dias após a data de desembolso", lê-se na directiva.

Lê-se ainda que a falta de registo do crédito concedido nos termos do número anterior, implica a retenção ou suspensão de benefício dos direitos creditórios, nos termos estabelecidos pelos Avisos n.º 09/2022 e 10/2022, ambos de 06 de Abril. 

Assim, o BNA revoga todas as disposições que contrariem o disposto na presente  Directiva, nomeadamente as Directivas n.º 03/GAC/2022, de 20 de Abril, e 04/GAC/2022, de 21 de Abril. 

A Directiva de nr.01/ 2023 entra em vigor 30 dias após a sua publicação.





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