BNA aumenta seu poder de regulação e supervisão

     Economia              
  • Luanda • Terça, 15 Dezembro de 2020 | 21h18
Banco Nacional de Angola é a entidade reguladora das políticas monetárias do país (Foto ilustração)
Banco Nacional de Angola é a entidade reguladora das políticas monetárias do país (Foto ilustração)
Francisco Miúdo

Luanda - O Banco Nacional de Angola (BNA) propôs a extensão do seu poder de regulação e supervisão financeira sobre sociedades e órgãos de instituições financeiras e não financeiras, num projecto de lei enviado à Assembleia Nacional, revelou hoje o governador José de Lima Massano.

Entre os organismos agora abrangidos pela proposta constam, além dos tradicionais bancos e instituições financeiras, os  membros dos órgãos sociais de instituições financeiras, pessoas singulares, que exercem funções de direcção e pessoas jurídicas que, directa ou indirectamente, tenham uma participação qualificada no capital de uma instituição financeira.
 

De acordo com o governador do BNA, esta foi uma das melhorias que a proposta de lei traz relativa aos órgãos sociais das sociedades.

Na Lei vigente, referiu José Massano, já existe algumas disposições do BNA, mas para maior alcance e melhor eficácia  da  sua acção,   em termos de  exigência, preferiram incluir a referida  imposição na nova Proposta Lei do BNA.

O governador, que falava sobre “Os caminhos do desenvolvimento do sistema financeiro angolano”, numa vídeo-conferência promovida pela “Media Rumo”, explicou que a  regulação e supervisão de  pessoas singulares titulares de cargos de direcção, sobretudo, se tiverem envolvimento em matéria de  risco nas instituições  financeiras, como compliance, crédito, estas passam  a estar também sujeitas, com base em critérios específicos, que o BNA dará a conhecer por normativo.

Acrescentou que tal exercício de supervisão dos órgãos sociais de forma individual  passa a ser colectivo, se o Conselho de Administração reúne as competências para o bom exercício das suas funções.

Com essa iniciativa pretende-se garantir que as instituições tenham de modo permanente uma gestão sã e prudente, visando um sistema  robusto, de confiança,   responsável e  transparente.

 Uma outra proposta constante no documento é a adequação da  remuneração variável ao ciclo económico das instituições financeiras, tendo se estabelecido novas disposições baseadas num quadro plurianual, conforme nos acordos de Basileia.

De forma geral, estão ainda abrangidas pelas disposições da  nova proposta de lei, com destaque para as alterações  efectuadas,   instituições financeiras, não financeiras ligadas à moeda e crédito, auxiliares do sistema financeiro  e outras entidades sujeitas.

O BNA propõe ainda neste diploma, que vai à discussão na especialidade em 2021, o surgimento da Caixas de Crédito Agrícola  Mútuo, um instrumento financeiro  de apoio  à  Agricultura, ou seja,  cooperativas agrícolas.

A não existência deste instrumento do género constitui uma das lacunas que hoje se assiste na tipologia de instituição financeira em Angola, de acordo com o BNA.

Das propostas apresentadas consta ainda a retirada das instituições de microfinanças da classificação de bancos,   justificando que na actual Lei estas deparam-se com dificuldades  em termos de condições objectivas  para que o micro-crédito atinja os números que possam  fluir com o dinamismo que se pretende.

Desta feita,   o sistema financeiro vai contar com   instituições ligadas às microfinanças não necessariamente  como instituições financeiras bancárias , e as não  bancárias continuarão sujeitas à supervisão do BNA, com uma regulação ajustada à natureza  da sua actividade.

No quadro da proposta de lei,  foram  também inseridas  instituições consideradas  auxiliares  ao sistema  financeiro  e que estão sujeitas à registo junto do organismo de supervisão competente,  os mediadores financeiros, auxiliares, contabilistas certificados e auditores  externos.

Consta ainda da lista, as centrais privadas  de informação de crédito, as sociedades de notação de risco, consultores para investimento  e a sociedade de consultoria para investimento.

Estas consideradas com maior visibilidade passam a acompanhar, até mesmo regulamentar, sobretudo nos momentos que interagirem com os operadores do sistema financeiro.

Na actual Lei, define-se  como instituições  financeiras  bancárias apenas os bancos e instituições  de microfinanças, uma teoria que passará a ser  mais abrangente assim que for aprovada e em entrar em vigor a proposta de Lei do BNA, que vai à discussão na especialidade, no próximo ano.

A Proposta de Lei do BNA faz ainda menção  do nível de capitalização das instituições financeiras que integram em linha de dimensão desta e níveis de risco que possa trazer ao sistema financeiro.

Com este novo diploma ainda por aprovar, o BNA fica com poderes amplos, no quadro da  supervisão  comportamental e prudencial por si exercida, assim como pelo organismo de supervisão do Mercado de Valores Imobiliários  e pela Arseg, no âmbito das respectivas competências.

 



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